Impedir que a União contrate qualquer pessoa jurídica para realizar serviços no Instituto Nacional do Câncer (Inca) é interferir em política pública, algo que não compete à Justiça. O entendimento é do juiz Eugênio Rosa Araújo, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal. Cabe recurso.
Para o juiz, determinar à União quem ela deve contratar é atuar como administrador e interferir em questões que não lhe compete. “Como determinar a proibição de a União ou a FAF [Fundação Ary Frauzino] ou o Inca, com qualquer pessoa jurídica, ou que tais ou quais serviços deviam, ou não, ser desempenhados por celetistas, temporários ou estatutários — o juiz viraria o administrador de duas instituições ao mesmo tempo”, disse ele.
Segundo o juiz, não só a União, mas o Inca deveria ter sido incluído na ação, já que é “submetido a contrato de gestão, goza de autonomia administrativa e financeira, gerando, por isso, legitimidade passiva para a causa”. O juiz também se baseou em documento do Tribunal de Contas da União que reconhece a importância do Inca justamente pelos profissionais contratados pela FAF.
O MPF entrou com a Ação Civil Pública alegando que a União não realiza concurso para preencher os quadros do Inca, motivo pelo qual o instituto tem se servido de terceirizados, contratados pela FAF. Segundo o MPF, a contratação de terceirizados para atividade-fim afronta os princípios de legalidade e impessoalidade.
Já a União alegou as contratações visam diminuir gastos com a folha de pagamento e a burocracia, e, por outro lado, aumentar a eficiência do serviço público. Também argumentou que o artigo 24, da Lei Orgânica da Saúde, prevê a contratação de terceirizados para a execução de atividades-fim dos órgãos públicos.
Em tutela antecipada, o juiz havia instituído a substituição de forma gradual de 1.476 profissionais contratados pela FAF, além da contratação emergencial de 677 trabalhadores. A União recorreu. O desembargador Poul Erik Dyrlund, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu a liminar. O voto do desembargador serviu de base para a decisão do mérito pelo juiz da 17ª Vara.
Fonte: site do Consultor Jurídico – www.conjur.com.br
