Falta de recursos para realizar concurso e, ato conseguinte, contratar novos servidores.
Essa é a justificativa habitual da Administração Pública para não aumentar o número de servidores que necessita, para poder desempenhar, a contento, o ´munus´ público.
É que, após a promulgação da Constituição Federal de 1.988, a Administração Pública só pode contratar novos servidores, caso esses tenham se submetido ao concurso público, e obtido a aprovação e classificação devidas.
Acontece que, paulatinamente, o serviço público vem aumentando, em proporção inversa ao número de servidores que vêm se afastando de suas atividades por aposentadoria ou falecimento.
Devido a esse fato, os servidores que continuam em atividade vêm desempenhando atividades inerentes a outros cargos, diferentes daqueles que foram contratados (caso antes da CF/88), ou tomaram posse, quando da passagem pelo concurso público (pós CF/88).
Assim, é comum encontrarmos tanto na esfera Municipal, Estadual e Federal desvio de função de servidores públicos.
Como, após a Carta Magna de 88, o servidor não pode mais ser enquadrado em outro cargo, a não ser que se submeta e seja aprovado e classificado, via concurso público, para o cargo que vem exercendo de fato, os Tribunais Superiores vêm concedendo o pagamento das diferenças salariais decorrentes do cargo realmente exercido, com o de Direito, desde que devidamente comprovado o desvio de função.
Essa matéria, inclusive, por ter sido bastante debatida no Poder Judiciário foi, recentemente, sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n.º 378: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Por Ivana Ludmilla e Karina Palova Villar Maia – OAB/PB 10.466 e 10.850, respectivamente.
