Os Advogados da União, Procuradores Federais e da Fazenda Nacional, desde a edição da Medida Provisória n.º 305/2.006, tiveram suprimidas de seus contra-cheques as rubricas de quintos/décimos incorporados, bem como outras vantagens, até então, pagas, por força de decisão judicial transitada em julgado.
Recentemente, os auditores, também, via Medida Provisória, sofreram a mesma modificação nas suas folhas de pagamento.
Acontece que, o C. STF tem entendido que a rubrica “subsídio”, apenas, pode absorver os anuênios e as verbas de representação, podendo, portanto, as demais gratificações serem pagas, cumulativamente, com o subsídio.
Os servidores já abrangidos pelas Medidas Provisórias, que procederam às citadas mudanças e, conseqüentemente, que foram prejudicados, já podem recorrer ao Poder Judiciário, a fim de restabelecer o pagamento de quintos/décimos incorporados (pagos sob a forma da rubrica VPNI), bem como das gratificações pagas, via decisão judicial transitada em julgado.
Por Ivana Ludmilla e Karina Palova Villar Maia, OAB/PB 10.466 e 10.850, respectivamente.
