Responsabilidade por dano ambiental

27 agosto 2014

Não faz muito tempo que o homem percebeu que o desenvolvimento a qualquer preço pode custar muito caro para a sobrevivência da humanidade.

Nesse sentido, o Poder Judiciário passou a punir todos àqueles que causem danos ao meio ambiente, ainda que o agente justifique, por exemplo, que o desmatamento de sua fazenda se deu em razão de extirpação de pragas:


“Indenização – Dano ambiental – Desmatamento em fazenda – Condenação do réu ao reflorestamento da área – Alegada a extirpação de pragas que comprometiam as pastagens em área que nunca tivera mata natural – Inadmissibilidade. Recurso não provido. O conjunto probatório revela que houve a destruição ou a degradação da natureza pela ação do réu. Admitindo-se que houve o emprego de maquinário para o extermínio de pragas, somente a área própria à pecuária é que deveria ser atingida, tendo por obrigação, o réu, a manutenção do perímetro de mata natural. Hipótese em que o direito do proprietário particular está subordinado ao interesse social e ao direito da coletividade. Assim, fica sujeito a intervenção do Estado quando agredir o meio ambiente, para a devida recomposição do dano que causou” (TJSP – Ap. Cível 151.317-1, DJU 27.12.91 – 5ª Câmara Cível – Rel. Marcus Andrade).

Na verdade, o Poder Judiciário não poderia deixar de condenar o réu a proceder ao reflorestamento de área, posto que o interesse social e o da coletividade estão acima do direito do proprietário particular que, ao exterminar pragas acabou destruindo, também, perímetro de mata natural.


Por Karina Palova e Ivana Ludmilla Villar Maia – OAB/PB 10.850 e 10.466, respectivamente.