Súmula do STJ diz que incide TR nos contratos do SFH

27 agosto 2014

“Pactuada a correção monetária nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei 8.177/1991”. É o que diz a Súmula 454 aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A súmula trata da aplicação da Taxa Referencial em contratos do Sistema Financeiro de Habitação. O relator foi o ministro Aldir Passarinho Junior.


Como base legal para a nova súmula, foi utilizada a própria Lei 8.177/1991, que estabeleceu as regras para a desindexação da economia e também para o cálculo e aplicação da TR. A nova regra restringiu a aplicação da taxa apenas após a vigência da lei de 1991.


Para elaboração da Súmula 454, o STJ utilizou diversos recursos nos quais a TR foi legalmente aplicada para correção dos contratos do SFH. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


RE 721.906
RE 976.272
RE 717.633
AR 844.440
AR 984.064


Fonte: site do Consultor Jurídico – www.conjur.com.br