De acordo com os autos, a transferência do imóvel em questão para o nome da irmã do devedor caracterizou venda em fraude contra credores – artifício utilizado pelo devedor com o intuito de burlar o recebimento do credor mediante a alienação de bens –, uma vez que não há prova de que o devedor ou sua unidade familiar residam no prédio.
No recurso especial interposto no STJ, Roberto Chuquer sustentou que o acórdão recorrido violou os artigos 1º e 3º da Lei n. 8.009/90, bem como os artigos 3º, 165, 249 e seus parágrafos, 250 e seu parágrafo único, 267, inciso VI e §3º, 332, 458, 487, 535, incisos I e II, 567, inciso II, 600, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Acompanhando o voto do relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, a Turma rejeitou todos os argumentos apresentados pelo recorrente. Segundo o relator, a incidência ou não do benefício contido na Lei n. 8.009/90 sobre o imóvel que retorna ao patrimônio do devedor após a desconstituição de alienação havida como fraudulenta, por meio de ação pauliana, foi alvo de vários pronunciamentos e já conta com orientação jurisprudencial firmada pela Quarta Turma.
Também chamada ação revocatória, a ação pauliana concede ao interessado a faculdade de pleitear a anulação da alienação, fazendo reincorporar ao patrimônio do devedor o bem alienado de forma fraudulenta.
Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.gov.br
