Problemas relativos à inserção indevida de nome de consumidores nos cadastros de proteção ao crédito por negligência de empresas como administradoras de cartão de crédito ou bancos, têm levantado discussões acerca da reparação por danos morais deles decorrentes.
Afinal, poder-se-á entender como mero aborrecimento ou um ato efetivamente lesivo e passivo de reparação, qualquer que seja a causa da lesão e o prejuízo que sofreu o consumidor? Questionamentos dessa monta são feitos na hora da apuração do dano e procedência de sua reparação, e alguns casos, levados a Juízo, não obtêm provimentos satisfatórios.
Todavia, decisões tomadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através da Segunda Câmara Cível, têm mostrado ser devida a reparação pelos danos sofridos por consumidores que têm seus nomes inseridos, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito.
Isso porque, para a Câmara Cível, há uma conduta ilícita por parte dos fornecedores na relação de consumo, e diante deste fato, há um dever de reparação, por se tratar de um abalo ao crédito, requerendo o ressarcimento pelo dano moral. Se há um dano, nasce o dever de reparação. A conduta ilícita, e no caso, feita pela empresa que inseriu o nome de um consumidor, lesa bens da vida, e os bens da vida são protegidos pelo direito, independentemente do vínculo que venha a existir entre o consumidor e o fornecedor.
Destarte, há de se vislumbrar dano moral quando se existiu uma conduta ilícita por parte dessas empresas, uma vez que, o “simples” nome sujo de uma pessoa, e ainda, com restrição de forma indevida, provoca abalo de ordem moral, e se lesa um bem, há um dever jurídico de ressarcimento pelo autor do dano.
Por Ivana Kerle Moreira Cavalcante – OAB-RN 6.460.
