Distribuidora não pode ser obrigada a recolher antecipadamente o ICMS

30 novembro 1999

 

Recentemente, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Edson Vidigal, concedeu liminar que desobrigou distribuidora de energético de recolher antecipadamente o ICMS.

 

Segundo entendimento do Magistrado, não há como recolher ICMS pelo regime de substituição tributária na comercialização de energéticos, se o produto não está especificado e codificado na legislação que rege o assunto para que haja a cobrança antecipada do tributo.

Com esse precedente, não só as empresas que trabalham com energéticos, como também, todas àquelas que comercializam produtos que não estejam expressamente mencionados na Lei Complementar nº 87/96, estarão isentas do pagamento antecipado do ICMS, bastando para tanto, acionar o Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos.

Por Karina Palova e Ivana Ludmilla Villar Maia – OAB-PB 10.850 e 10.466, respectivamente.