Desde o advento da Lei nº 9.718/98 (artigo 3º, §1º) que, os contribuintes do setor produtivo nacional (empresas) têm pago o PIS/PASEP e a Cofins sobre as receitas brutas não operacionais, isto é, sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (bens e serviços) e, também, sobre outras receitas, como indenizações, royalties e ganhos em bolsas de valores.
Acontece que a equiparação do faturamento à receita bruta não operacional realizada pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, foi, recentemente, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que, os Ministros daquela Colenda Corte, entenderam que uma emenda constitucional não teria o condão de transformar em constitucional uma lei que antes da entrada em vigor dessa emenda, já feria o texto da Constituição.
Em outras palavras, a partir de agora, os contribuintes poderão requerer ao Governo o reembolso das quantias pagas a maior, nos últimos 05 (cinco) anos, a título de PIS/PASEP e de Cofins, com juros e correção monetária.
Por Karina Palova e Ivana Ludmilla Villar Maia – OAB-PB 10.850 e 10.466, respectivamente.
