Madalena Ferreira da Silva ajuizou a ação de indenização por danos morais contra a empresa pública estadual, sustentando ter sido surpreendida pela divulgação de seu nome no jornal “A Tribuna” no rol de pessoas a serem demitidas, em matéria produzida em razão da declaração do diretor da empresa, que disse: “a Empresa não tem como pagar esses funcionários que custam mais do que rendem e se quiserem alguma verba rescisória devem aderir ao P.D.V”.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, e o processo foi extinto com julgamento do mérito. Inconformada, Madalena apelou, e o Tribunal de Justiça do Acre condenou a empresa a pagar-lhe R$10 mil a título de danos morais.
No STJ, a empresa pública estadual alegou que a funcionária não conseguiu comprovar a existência do dano e que o Tribunal estadual teria aplicado a teoria da responsabilidade civil objetiva.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a decisão do Tribunal estadual é baseada na prova dos autos, concluindo pela existência de responsabilidade da empresa, sem alusão, portanto, à teoria da responsabilidade objetiva. “São, pois, dados fáticos considerados pelo Tribunal de Justiça, instância máxima da prova, que não têm como ser revistos na órbita do recurso especial, ao teor da Súmula 7”, afirmou.
Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.gov.br
