Antes do advento da Lei n.º 8.112/90 (RJU), os professores estrangeiros, que já residiam no Brasil, por ministrarem aulas nas Universidades Federais do país, eram considerados celetistas, tendo, inclusive, seus contratos de labor registrados nas carteiras de trabalho.
Acontece que, com a edição da Lei n.º 8.112/90 (RJU), cuja vigência se iniciou em 12/12/1.990, algumas Universidades Federais, em desobediência ao comando inserto no “caput” do artigo 5º, CF/88; no artigo 243, do RJU; e nas Emendas Constitucionais de n.ºs 11/96 e 19/98, deixaram de mudar o regime dos professores estrangeiros de celetista para estatutário.
Dessa maneira, o Poder Judiciário, por ter sido provocado, via ações, já firmou entendimento pacífico de que os professores estrangeiros devem ser submetidos às regras estatutárias, independentemente, de naturalização.
Por Ivana Ludmilla e Karina Palova Villar Maia – OAB-PB 10.466 e 10.850, respectivamente.
