“Ajuda de custo habitual integra salário”

30 novembro 1999

A ajuda de custo paga a funcionários da Companhia Vale do Rio Doce que trabalham na implantação do Projeto Carajás, no Pará, chamada de ajuda de custo-adaptação, integra o salário. Assim, não pode ser reduzida ou suprimida porque caracterizaria redução salarial.

A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho. A Seção rejeitou embargos apresentados pela Companhia contra decisão da 2ª Turma do TST e manteve a natureza salarial da parcela. Para os ministros, a parcela pode ser chamada de salário disfarçado e em nada se confunde com a ajuda de custo tradicional.

Segundo os autos, a ajuda de custo-adaptação foi instituída por resolução interna da empresa (Resolução 10/85) para custear as despesas com a transferência interestadual. O dinheiro foi pago por três anos consecutivos, no percentual de 35% sobre o salário-base para compensar o trabalho em condições menos favoráveis que o usual.

De acordo com o TST, a ajuda de custo típica é aquela paga em uma única vez para atender às despesas resultantes da transferência. O caráter indenizatório decorre da circunstância de que a parcela é paga para cobrir despesas extras realmente efetuadas. Já a parcela paga habitualmente sob o título de ajuda de custo ao empregado com local fixo de trabalho não tem natureza indenizatória.

Contra a decisão da 2ª Turma do TST, a Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao SDI-1. Argumentou que a ajuda de custo-adaptação tem caráter indenizatório, por isso não integraria o salário. Também sustentou que a decisão da 2ª Turma violou o artigo 457, parágrafo 2º, da CLT.

A regra dispõe que “não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado”. O argumento foi rejeitado pelo relator do recurso, o juiz convocado José Antonio Pancotti.

“Fixado pela Segunda Turma do TST o quadro fático de que ficou descaraterizada a natureza indenizatória da ajuda de custo, dado à habitualidade com que era paga, em razão de trabalho mais gravoso que o usual, efetivamente, não tem pertinência a alegação de violação ao artigo 457, parágrafo 2º, da CLT. Nesse contexto, por certo que a redução da mencionada parcela e posterior supressão importou redução salarial, com concomitante violação do artigo 7º, VI, da Constituição de 1988”, concluiu o juiz Pancotti.

Fonte: site do conjur – www.conjur.com.br