O Tribunal de Justiça confirmou sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização, reformando tão-somente o valor da indenização, fixando-a ao equivalente ao seu lucro líquido nos 12 meses antes do último semestre de vigência do contrato.
Inconformada, a Ambev recorreu sustentando que o dever de indenizar só se configura quando há ato ilícito, extracontratualmente, ou, quando, existente contrato, houver descumprimento. Ponderou, ainda, que a própria decisão reconheceu, de forma expressa, que nenhum ato ilícito foi praticado por ela, e que cumpriu fielmente o contrato, portanto, não poderia ser condenada a prestar indenização.
Ao acolher a pretensão da Ambev, o relator, ministro Castro Filho, destacou que o STJ já decidiu que, se o contrato atingiu seu termo final, a falta de interesse em renovar contrato de distribuição de bebidas não constitui ato ilícito, gerador do dever de indenizar.
