Ao analisar o caso, o presidente do STJ encontrou os requisitos essenciais para a concessão da liminar ao anistiado. “Com o caráter alimentar da verba em questão e a idade do ora impetrante (72 anos) não há como não se verificar o periculum in mora [perigo na demora]”, afirmou o ministro Barros Monteiro. Ele ressaltou a possibilidade concreta de lesão irreparável do direito líquido e certo do anistiado.
O ministro também considerou que a plausibilidade do benefício requerido está evidente no texto legal (Lei nº 10.559/2002). Tal situação configura a ocorrência do fumus boni iuris [fumaça de bom direito, ou seja, a probabilidade do exercício presente ou futuro do direito de ação].
O entendimento demonstrado pelo presidente do STJ vai ao encontro da jurisprudência do próprio Tribunal, que vem decidindo pela suspensão dos descontos nos casos de anistiados políticos e seus dependentes.
A decisão obriga o ministro de Estado da Defesa e o comandante do Exército Brasileiro a pagar integralmente os proventos do requerente. Eles também foram notificados a prestar informações ao STJ, antes da remessa do processo ao Ministério Público Federal.
