Sem aviso prévio, o banco não pode suprimir limite de crédito da conta de cliente. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a um correntista.
Em junho de 2002, o cliente tinha à sua disposição cheque especial de R$ 800. Uma semana depois, o valor não estava mais disponível e, por isso, o cliente teve um cheque de R$ 260 devolvido. Em sua defesa, o banco alegou que foi ínfimo o período em que o cliente ficou sem seu limite, mas não esclareceu o motivo da supressão.
A relatora, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, entendeu que o Banco do Brasil descumpriu o contrato com o correntista ao suprimir limite de crédito, sem prévia comunicação, nem razão plausível para tanto.
“Diante da inesperada modificação nos limites de crédito, a requerente teve um cheque devolvido sem provisão de fundos, o que, por si só, traz abalo de crédito, fato ensejador do dano moral”, ressaltou a desembargadora, reconhecendo a responsabilidade civil do banco.
A relatora reduziu o valor da indenização fixado em primeira instância. Condenou o banco a pagar R$ 3 mil, no lugar de R$ 6 mil, porque embora a cliente tenha sofrido abalo com o ocorrido, não teve seu nome inscrito no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central.
Fonte: site do Conjur – www.conjur.com.br
