CÓDIGO CIVIL DE 2002: NOVA VISÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA
Ivana Ludmilla e Karina Palova Villar Maia, OAB/PB 10.466 e 10.850
Devido à crescente e gradativa mudança de costumes e valores, o Código Civil de 2.002 veio na tentativa de adequar a lei à realidade brasileira.
No campo do Direito de Família, por exemplo, notam-se algumas inovações no sentido de aproximar a norma legal das relações familiares atuais.
Observe-se que a própria definição do Direito de Família tornou-se mais abrangente, pois o seu texto incluiu as uniões sem casamento.
Isso se deu por causa das decisões reiteradas dos nossos Tribunais Superiores, no sentido de reconhecerem, quando devidamente comprovado nos autos, as uniões estáveis entre homem e mulher, com o propósito de constituírem família.
A lei civil atual prescreve de maneira objetiva sobre a união estável, evitando que seja confundida com o concubinato e com a união de fato. Aliás, o regime de bens da união estável, se não houver disposição formal em contrário, é o da comunhão parcial de bens.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, o legislador, atento às tendências cotidianas e às decisões do Poder Judiciário, prescreveu direitos análogos aos companheiros, presentes também nas do marido versus esposa.
Por outro lado, lentamente, as uniões entre pessoas de igual sexo, vêm obtendo êxito nas decisões judiciais, na medida em que estão sendo reconhecidos os efeitos jurídicos desses tipos de relações, apesar de ainda não serem consideradas como uniões estáveis.
Outra modificação que se faz notar no Direito de Família, decorrente do Código Civil de 2.002, é a substituição da expressão “pátrio poder” por “poder familiar”.
Antigamente, quando as mulheres não trabalhavam, o chefe de família era sempre o homem, daí a denominação pater (= pai) família. Entretanto, as mulheres, paulatinamente, passaram a laborar e a receber pelo trabalho quantia igual ou até mesmo superior a dos seus esposos.
Dessa maneira, não teria lógica que o sustento e as decisões da família somente continuassem sob a responsabilidade do homem. Por isso que, hoje, a expressão “poder familiar” é a mais adequada para caracterizar que não mais existe 01 (um) único chefe de família (sexo masculino), e sim, 02 (duas) pessoas que, conjuntamente, colaboram entre si, para o bem e sustento da família.
Diante desse cenário, o Código Civil de 2.002 permite que o marido, querendo, adote o apelido da sua esposa.
Acontece que, esse permissivo, apesar de ter a aparência de igualar a figura masculina com a feminina, na verdade, desvia-se do objetivo instituído pelo “poder familiar”.
É que, o “poder familiar” tem o intuito de demonstrar que o casal se une em prol da família, em iguais condições, não tendo mais razoabilidade, pois, essa questão de um ou outro adotar o apelido da outra família.
Como se pode ver, o Direito de Família abrange direitos personalíssimos; imprescritíveis; intransferíveis e irrenunciáveis que, tornam-no difícil de ser esgotado em poucas linhas, ou melhor, não consegue ser exaurido nem em 1000 (mil) laudas, porque as relações pessoais se modificam diariamente, e, com elas, suas conseqüências jurídicas.
