De acordo com os autos, em 16 de junho de 2004 o pai autorizou que o filho viajasse na companhia da mãe para passar férias no Rio de Janeiro. A autorização valia até 12 de julho, mas, vencido o prazo da autorização, eles não retornaram aos Estados Unidos. No dia 28 de julho, a mãe obteve a guarda provisória do menor em decisão antecipatória de tutela concedida pela 2ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro.
Comunicado de que o filho não mais retornaria aos Estados Unidos, o pai recorreu à Justiça americana, que, em 26 de julho de 2004, determinou o prazo de 48 horas para que a mãe levasse o menor de volta ao município de Tinton Falls, no Estado de Nova Jersey, considerado o lar da família. Diante da recusa da mãe, o pai ingressou na Justiça brasileira com ação cautelar de busca e apreensão do menor para garantir o retorno do filho, alegando que sua permanência no Brasil contraria a Convenção de Haia, pois a criança teria sido retirada ilicitamente do território americano.
O pedido foi julgado improcedente com base na exceção prevista no artigo 12 da Convenção, uma vez que ficou provado que a criança já se encontrava perfeitamente integrada ao domicílio brasileiro. O pai recorreu ao TRF-2, que manteve a decisão de primeira instância, sustentando, ainda, que uma nova alteração de domicílio, com separação de sua mãe, promoveria inequívoco abalo emocional e psíquico ao menor, de acordo com a alínea b do artigo 13 da Convenção. A decisão foi mantida pelo STJ.
Voto vencedor
Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma concluiu que, no caso em julgamento, não ficou caracterizado a retenção indevida da criança e que a própria Convenção delimita as hipóteses de retorno ao país de origem com exceções como as existentes nos artigos 12 e 13 do referido diploma legal, aplicados pela Justiça brasileira para manter o menor na residência estabelecida em companhia da mãe.
“Quando for provado, como foi neste processo, que a criança já se encontra integrada ao seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa respectiva não deve ordenar o retorno da criança (artigo 12), bem assim, se existir risco de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a danos de ordem psíquica (artigo 13, alínea b), como concluiu restar provado o acórdão recorrido, tudo isso tomando na mais alta consideração o interesse maior da criança”, ressaltou a ministra. No recurso, a defesa sustentou que a integração ao novo meio é conseqüência da demora na tramitação do processo e que a aplicação do artigo 13 pode abrir as portas para o sucesso de todo e qualquer seqüestro internacional de menores.
Em seu voto, a ministra também destacou trechos do acórdão que atestam não ter a mãe escondido o paradeiro da criança e não haver qualquer evidência nos autos, sequer alegação, de que a genitora tenha impedido o contato do pai do com seu filho, não se depreendendo da conduta materna o objetivo de frustrar a localização do menor e/ou impedir a visitação.
Segundo a ministra, ao contrário do alegado pelo recorrente, as decisões da Justiça brasileira estão fundamentadas na Convenção de Haia e em estrita observância aos ditames constantes do tratado internacional no tocante às exceções nele previstas, não preponderando a aduzida violação dos dispositivos legais. No recurso ajuizado no STJ, o pai do menor alegou ofensa aos artigos 12, 13, 16 e 17 da Convenção.
“Devem, pois, os genitores, na via judicial ou extrajudicial apropriadas, chegar a um consenso, regulando guarda, visitas e todos os aspectos que possam envolver os interesses do menor, de forma a minimizar os efeitos nocivos causados pelo rompimento do casal”, concluiu a ministra.
