“Demissão pela idade não dá direito à indenização”

30 novembro 1999

Não há impedimento para que empresas demitam seus funcionários em razão da idade. O entendimento, unânime, é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que negou pedido de indenização por danos morais a um professor da FGV — Fundação Getúlio Vargas.

O professor entrou com um processo contra a faculdade reclamando que foi demitido por causa da sua idade, 75 anos. Ele alegou que foi discriminado e pediu a reintegração do emprego, além da reparação pelos danos morais sofridos.

Em audiência, a fundação confirmou que existe resolução interna que fixa a idade máxima de 75 anos “para a renovação do quadro”. Mas, em sua defesa, a FGV alegou que o professor foi demitido por “baixa produção acadêmica”.

A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que “a dispensa do empregado em razão da sua idade representa, sim, grave dano moral, pois condena o trabalhador ao ostracismo da vida produtiva, alijando sua oportunidade de participar ativamente da sociedade”.

O professor obteve tutela antecipada determinando sua imediata reintegração ao trabalho e condenou a FGV a pagar reparação por danos morais de R$ 100 mil. Então, a fundação recorreu ao TRT paulista.

De acordo com o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário no Tribunal, “não há prova nos autos de que o professor sofreu qualquer dor moral pela dispensa ou pelo tratamento que a empresa lhe concedeu”. Para o juiz, “a dispensa é um direito potestativo do empregador. Basta pagar as reparações de natureza econômica, que são as verbas rescisórias”.

Fonte: site do conjur – www.conjur.com.br