“Depósito judicial pode pagar débito tributário”

30 novembro 1999

Depósito judicial pode ser convertido para pagamento de débito fiscal ainda que o Fisco não tenha lançado expressamente o tributo. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o recurso ajuizado pela Fockink Indústrias Elétricas para resgatar o depósito judicial feito para suspender a cobrança de um crédito tributário.

O pedido já foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A disputa começou com um pedido de Mandado de Segurança ajuizado pela empresa para discutir o índice de correção monetária aplicável às demonstrações financeiras do ano-base 1989. A Fockink pagou a parcela do débito que entedia ser devida e depositou judicialmente o restante cobrado pelo Fisco, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança.

Na Justiça, a empresa solicitou a devolução da quantia depositada com o argumento de decadência do prazo para que a Fazenda Pública fizesse o lançamento dos tributos devidos, assegurados pelo depósito.

A 2ª Turma não acolheu o pedido. Afirmou que, quando o contribuinte calcula e substitui o pagamento antecipado pelo depósito do valor que considera indevido, existe um lançamento tácito suficiente para constituição do crédito fiscal, sendo desnecessária a apuração e notificação do débito.

Fonte: site do Consultor Jurídico – www.conjur.com.br