O Supremo Tribunal Federal suspendeu a liminar que impedia que o governo da Paraíba e da capital João Pessoa fechasse contrato com cooperativas médicas, para prestar serviço nos hospitais públicos do estado e do município. A decisão da ministra Ellen Gracie revogou liminar concedida pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, nos autos de uma Ação Civil Pública.
A decisão de primeira instância também determinava, no prazo de 120 dias, a rescisão de todos os contratos de prestação de serviços já firmados. Fixou ainda multa diária de R$ 5 mil, no caso de descumprimento da liminar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região já tinha negado o mesmo pedido de suspensão de liminar, formulado pela procuradoria-geral do estado. Daí, o recurso ao Supremo.
Na ação, sustentou que a proibição não é legítima, uma vez que esgota o objeto da ação, conforme artigo 1º, parágrafo 3º da Lei 8.437/92. Argumenta ainda que a competência para julgar esse caso é da presidência do STF, por ser demanda fundamentada em dispositivo constitucional (artigo 37 da Constituição Federal).
Por fim, a procuradoria-geral alega conflito entre essa decisão e outras duas tomadas pela 6ª e 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, as quais obrigaram as cooperativas interessadas em permanecer nos hospitais públicos prestando serviços contratados.
Na decisão, a presidente do STF reconheceu, inicialmente, que a questão é constitucional. E que a Lei 8.437/92, em seu artigo 4º, parágrafo 1º, “autoriza o deferimento do pedido da suspensão de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no processo de ação popular e na ação civil pública, em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”.
A ministra Ellen Gracie ressaltou que a rescisão desses contratos “poderá afetar e mesmo paralisar o já combalido sistema de saúde e, por conseguinte, o direito à saúde, previsto nos artigos 196 a 198 da Constituição da República, o que me parece suficiente para configurar lesão à ordem administrativa e à saúde pública”.
Ela também disse ser “relevante” a coincidência dos pedidos de liminar e definitivo nessa ação e o conteúdo da decisão impugnada, que não observou o previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 8.437/92.
A presidente da corte ressaltou que os argumentos relevantes que constam da ação, como a ofensa a princípios constitucionais da administração pública e da necessária aprovação prévia em concurso público, bem como da incompetência da Justiça do Trabalho sobre a matéria, não podem, com base no artigo 4º, da Lei 8.437/92, ser aqui analisados porque dizem respeito ao mérito da ação.
Além de conceder a suspensão de liminar, a ministra determinou a comunicação da decisão, com urgência, inclusive aos secretários de Saúde do estado da Paraíba e de João Pessoa.
Fonte: site do Conjur – www.conjur.com.br
