Ex-sócios respondem por dívida trabalhista de empresa. A decisão é da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo). No entendimento dos juízes, se a empresa e os atuais sócios não têm bens para pagar dívida trabalhista, os sócios que se retiraram da empresa devem quitar a dívida com bens pessoais.
Segundo o processo, já na fase de execução, a Vara do Trabalho Campo Limpo Paulista determinou a penhora de um imóvel da ex-sócia da empresa Fionda Indústria e Comércio para satisfazer débito trabalhista.
A ex-sócia recorreu ao TRT de Campinas com o argumento de que não seria parte legítima para responder pela dívida e que o imóvel era bem de família, portanto impenhorável.
O relator do recurso, juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella rejeitou o recurso. Segundo ele, a ex-sócia é parte legítima para quitar a dívida, principalmente quando o vínculo empregatício ocorreu na época em que ainda era sócia.
De acordo com o relator, o atual Código Civil prevê que a responsabilidade dos ex-sócios se mantém por dois anos após a alteração contratual. O juiz decidiu que a ex-sócia não provou que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, porque deixou de juntar certidões de cartórios de registro de imóveis ou cópia da declaração do imposto de renda.
Fonte: site do Conjur – www.conjur.com.br
