Cartão de crédito enviado sem autorização e para a pessoa errada gera dano moral. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. A Itaucard, administradora de cartões de crédito, foi condenada ao pagamento de 15 salários mínimos por danos morais sofridos por Anderson Minaré Martins.
A Itaucard enviou dois cartões de crédito com o nome de Anderson a uma pessoa desconhecia do titular doa cartões. A pessoa usou fraudulentamente os cartões e, com isso, o nome dele foi inserido nos cadastros do SPC e do Serasa.
A Itaucard alegou ter sido vítima de um crime premeditado e que deveria ser aplicado ao caso, o parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos prejuízos causados, desde que haja comprovação da culpa exclusiva do terceiro.
Alegou, ainda, que não foram configurados os requisitos descritos no artigo 186 do Código Civil, em especial a conduta do agente, o resultado lesivo e nexo causal, de modo a condená-la por danos morais.
Segundo o desembargador Rogério Arédio Ferreira, foram comprovados os motivos que provocaram o dano moral: inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes; recusa da proposta de renovação do seguro diante da restrição aludida; problemas de saúde advindos das angústias pelas quais passou; além do laudo pericial comprovando que as assinaturas lançadas nos comprovantes foram falsificadas.
Segundo os autos, a pessoa que usou os cartões indevidamente solicitou por telefone o bloqueio dos cartões e também novos cartões, sem a exigência da apresentação de documento pessoal ou comprovante de endereço. Para o relator, se a empresa prefere operacionalizar seus serviços pelo telefone, acreditando na mera palavra de quem está na linha, deve assumir os riscos do empreendimento, e não somente lucros.
Ao final, observou o desembargador, constatada a negligência da administradora de cartões de crédito, ao fazer a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, sem a devida verificação de possível fraude do cartão, impõe-se a obrigação de reparar o dano provocado.
Fonte: site do Conjur – www.conjur.com.br
