“Justiça Federal julga índios”

30 novembro 1999
Nove índios guarani acusados pelo assassinato de dois policiais civis tiveram suas prisões preventivas revogadas pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros anularam o decreto de prisão expedido pela Justiça comum porque entenderam que a competência para julgar o caso é da Justiça Federal.

Segundo a defesa dos índios, os policiais assassinados entram na aldeia à paisana e atiraram contra as casas. Acabaram sendo capturados e assassinados pelos índios. No habeas-corpus ao STJ, a defesa pediu que fosse admitida a competência da Justiça Federal para julgar o caso e que fosse cumprido o artigo 56 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio), segundo o qual o índio deve cumprir pena de detenção em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo de sua moradia.

A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, de acordo com a Súmula 140 do STJ, compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima, desde que não se trate de disputa sobre direitos indígenas. No entanto observou que não é esse o caso em análise. Segundo a ministra Laurita Vaz, os índios praticaram os crimes de homicídio com a motivação declarada de defender a terra que disputam judicialmente com fazendeiros.

Para a relatora, as circunstâncias de tempo, local e modo em que os homicídios ocorreram evidenciam a reunião de esforços para proteção dos interesses indígenas. Ela ressaltou que os policiais entraram na aldeia sem uniforme e por isso foram confundidos com fazendeiros.

Seguindo o voto da relatora, a Quinta Turma, por unanimidade, declarou a incompetência do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados (MS) para julgar o caso e anulou o decreto de prisão, mantendo o aproveitamento dos atos não-decisórios já praticados, como o inquérito. Os autos devem ser imediatamente encaminhados ao Juízo Federal da região, que irá apreciar a necessidade da prisão preventiva dos índios, atendendo ao disposto no artigo 56 do Estatuto do Índio.

Fonte: site do STJ – www.stj.gov.br