“Legalidade de empréstimo em consignação”

30 novembro 1999

É proibido ao cidadão revogar, unilateralmente, cláusula de contrato de empréstimo em consignação. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso no qual se definiu pela legalidade do desconto em folha, a decisão se aplica indistintamente a cooperativas de créditos e instituições financeiras de todo o Brasil.

A questão foi definida nesta semana pela Segunda Seção, que, em decisão unânime, julgou que o contrato de empréstimo em consignação é válido. O julgamento passa a reger todas as decisões das Terceira e Quarta Turmas sobre o tema. Ambos os colegiados integram a Segunda Seção, responsável pelos julgamentos no STJ das questões relativas a Direito Privado.

O entendimento do ministro foi o de que as cláusulas contratuais que tratam dos descontos em folha em pagamento não são em absoluto abusivas, sendo, na verdade, da própria essência do contrato celebrado. “É a ele inerente, porque não representa, apenas, uma mera forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão do empréstimo com margem menor de risco”. Isso, a seu ver, também favorece o financiado “seja por dispensar outras garantias, como aval, seja por proporcionar, exatamente pela mesma segurança da avença [acordo], uma redução substancial na taxa de juros e prazos mais longos, tornando significativamente menos oneroso o financiamento”.

O ministro afasta o argumento de que o desconto em folha seria penhora de renda, prática proibida pelo inciso IV do artigo 649 do Código Processual Civil em razão de o devedor não ter concordado com ela, que se vê “com sua remuneração ceifada para satisfação de um crédito objeto de execução judicial”. É algo imposto por coação.

Esse não é o caso do desconto em folha, sendo distintas as hipóteses. “O que me parece não ter cabimento – afirma o relator – é alguém obter financiamento a taxas mais favorecidas, justamente porque optou por uma modalidade de consignação em folha de pagamento, o que ainda o dispensou de apresentação de garantia suplementar, obtendo prazo mais elástico, com redução de cada parcela, e, em seguida, sob alegação de expropriação abusiva, excluir a cláusula, o que denota, inclusive, o nítido propósito de inadimplir a obrigação”. E questiona: “se assim não for, então qual a razão para alijar a consignação?”

O relator completa que, além de não identificar na legislação processual proibição à consignação (o que ressalta dar validade a todos os contratos que contenham tal cláusula), a Lei 10.820, de 2003, traz expressa regulamentação a respeito do desconto em folha dos empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), enquanto o Decreto 4.691, de 2004, regulamenta o Estatuto do Servidor Público quanto a esse aspecto.

O ministro apresentou dados segundo os quais, atualmente, em um mesmo estabelecimento bancário oficial, as taxas variam de 1,88% ao mês, com crédito consignado – cujo financiamento chega a 36 meses –, à taxa de 4,41% sem consignação e se o mutuário não receber salário ou remuneração por aquela instituição. Neste último caso, o financiamento não passa de 12 meses.

Ele adiciona que, a se concluir pela exclusão da cláusula, o credor fica sem garantia nenhuma, porque não há avalista, “isso depois de já ter emprestado a juros mais baixos, por prazo mais longo e a garantia que tinha, que era a consignação, foi perdida ao argumento de que seria penhora de salário”. De outra parte, conclui, o mutuário, que obteve tais vantagens, retira unilateralmente a obrigação de consignar, “pretensão que, claramente, objetiva, proporcionar o não-pagamento, dificultar a cobrança, pois qual seria, então, a intenção do devedor?”.

A aplicação

Em relação à validade do contrato de consignação a decisão foi unânime. Apenas quanto à aplicação é que o entendimento foi majoritário, prevalecendo a conclusão do relator de que a legalidade refere-se tanto às cooperativas, quanto às instituições financeiras, não havendo, sob o aspecto da natureza do credor, distinção entre as duas.

Esse ponto começou a ser discutido em razão de voto-vista da ministra Nancy Andrighi, para quem há distinção entre as duas instituições. Para a ministra, de forma alguma o direito de uma instituição financeira à redução da taxa de inadimplência nos empréstimos que concede pode suplantar o direito – de natureza alimentar – à livre fruição de seu salário pelo trabalhador. Entende, no entanto, em relação às cooperativas, que a solução jurídica a ser dada não pode ser a mesma definida na hipótese das instituições bancárias, não só pela ausência de intuito lucrativo por sua parte, mas também pela possibilidade de se vislumbrar um verdadeiro interesse do mutuário na permanente disponibilidade das linhas de crédito.

A ministra ficou vencida na fundamentação. A maioria dos demais ministros que participaram do julgamento seguiu o mesmo posicionamento do relator, para quem “tanto sendo a credora uma cooperativa, como uma instituição financeira de outra qualidade, “estão legalmente habilitadas a firmar contratos de empréstimo com consignação em folha, que constitui uma condição inerente e essencial a tais pactos, que não pode ser suprimida unilateralmente pelo mutuário devedor”, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, por ser lei entre as partes.

O ministro Barros Monteiro expôs seu posicionamento no sentido de que, se a parte obtém um crédito nessas condições, com vantagens de taxas inferiores de juros e maior prazo para liquidar a dívida, está se sujeitando ao que foi pactuado, não sendo a princípio abusiva a cláusula. O ministro também entende não se tratar de penhora de salário. Os ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha – que juntará seu ponto de vista posteriormente ao processo – e Jorge Scartezzini também acompanharam essa mesma conclusão.

Apenas o ministro Castro Filho seguiu o entendimento da ministra Nancy Andrighi. Para ele, em determinadas situações, diante de fato que possa vir a ocorrer sem que o devedor tenha contribuído, seria conveniente garantir a possibilidade à apreciação judicial.

Fonte: site do STJ – www.stj.gov.br