Uma menor inscrita como designada junto à Previdência Social que vivia sob a dependência do seu avô obteve o direito à pensão pela morte dele, por ter sido reconhecido que a dependência econômica configurava a tutela efetiva de seu avô. A decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte foi mantida nesta segunda-feira (24), em sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs realizada no Conselho da Justiça Federal (CJF).
O pedido de uniformização interposto na Turma Nacional pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Turma Recursal do RN não foi conhecido pela Turma Nacional, prevalecendo, portanto, o entendimento da Turma Recursal.
Inicialmente, a Turma Recursal havia concedido à menor o direito à pensão, entendendo tratar-se de direito adquirido. Isso porque ela foi inscrita na Previdência Social como menor designada antes da Lei n. 9.032/95, que passou a vedar a concessão de pensão a menores designados. Seu avô, no entanto, faleceu após a edição dessa lei.
O INSS interpôs pedido de uniformização na Turma Nacional contra essa decisão da Turma Recursal. Nesse primeiro julgamento, a Turma Nacional deu provimento ao pedido do INSS, não acatando a decisão da Turma Recursal. Neste caso, a Turma Nacional determinou o retorno do processo à Turma Recursal para que esta proferisse novo julgamento, adequando sua decisão à Súmula n. 4 da Turma Nacional. A súmula diz que o dependente inscrito como designado não tem direito adquirido, quando o falecimento do segurado aconteceu após a Lei n. 9.032/95.
No novo julgamento, a Turma Recursal do RN modificou os fundamentos pelos quais justificou o direito da menor à pensão, mantendo a negativa ao recurso do INSS. Em sua nova decisão, o colegiado argumenta que a situação no caso concreto não corresponde à prevista na Súmula n. 4, uma vez que a menor, desde os seus primeiros anos de vida, passou a viver, juntamente com sua mãe, sob a dependência econômica do avô. Neste caso, sua condição se enquadra na de “menor tutelado equiparado a filho”, conforme o parágrafo 2o do artigo 16 da Lei n. 8.213/91.
No processo consta que os pais da menor são separados e seu pai, desempregado, em nada contribui para seu sustento. Além disso, a menina é deficiente visual, o que acarreta custos adicionais nos seus estudos.
No segundo pedido de uniformização interposto na Turma Nacional, o INSS sustentou que a decisão da Turma Recursal do RN contrariava jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual a concessão do benefício previdenciário deve observar os requisitos previstos na legislação vigente à época da circunstância fática autorizadora do pagamento do benefício, no caso, a morte do segurado (Eresp n. 193387/RN e 190193/RN). A Turma Nacional, desta vez, não conheceu do pedido do INSS, por considerar que a segunda decisão da Turma Recursal não diverge dessa jurisprudência do STJ, pois trata de uma situação diversa, ou seja, a de menor sob tutela efetiva, e não de menor designado.
Fonte: site do STJ – www.stj.gov.br
