A Petrobras buscou a Justiça para desconstituir certidão de dívida ativa (CDA) referente à inadimplência de anuidade e de anotações de responsabilidade técnica relativas ao Conselho. Em primeira instância, a tentativa falhou, mas, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi bem-sucedida.
Os desembargadores entenderam que, de acordo com a Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade do registro das empresas e anotações dos profissionais legalmente habilitados somente ocorre em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Assim, não se poderia exigir da empresa o registro no CRQ, visto que ela não tem como atividade-fim a execução de trabalhos técnicos especializados próprios de profissionais da área de química, assim como não presta serviços dessa natureza a terceiros. “Sua atividade fim está ligada a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e transporte de petróleo, devendo a mesma ser registrada no Conselho Regional de Engenharia, por força do disposto na Lei nº 9.478/97”, determina o TRF.
Com a decisão, o CRQ interpôs recurso especial para rediscutir o assunto. O relator no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, ao apreciar o recurso, destacou o fato de a Primeira Turma já ter enfrentado o tema anteriormente. Ficou firmado o entendimento no sentido de que a vinculação de qualquer empresa a conselho de fiscalização é determinada pela atividade básica ou preponderante. “As atividades de química exercidas pela recorrida se destacam como simples atividade-meio, inviabilizando a pretensão do recorrente de ver reconhecida a obrigatoriedade de inscrição da Petrobras no Conselho Regional de Química/RJ”, afirmou.
