No caso, a professora teve a sua aposentadoria cassada pela possível prática de improbidade administrativa e por valer-se do cargo de presidente do Centro de Formação de Recursos Humanos do Governo do Amapá para lograr proveito de outrem em detrimento da dignidade da função pública.
De acordo com a comissão processante, a servidora foi acusada de agir em conluio com V. A. F. da R., quando este, através do gerenciador financeiro do órgão, transferiu on-line valores para a conta-corrente de sua mulher. Por estarem assinados por C., foram, então, por ela autorizados, concluiu a comissão.
No STJ, a servidora sustentou a nulidade do processo administrativo que culminou com a cassação de sua aposentadoria. Para isso, destacou a quebra de sigilo bancário feita de forma ilegal, uma vez que não existiu ordem judicial para tanto. Referiu-se, ainda, ao cerceamento de defesa ocorrido no decorrer do processo administrativo.
Ao decidir, o ministro Barros Monteiro destacou que não ficou demonstrada, de plano, a plausibilidade do direito capaz de ensejar o deferimento do pedido liminar. Segundo o ministro, a análise da ocorrência de nulidades no processo administrativo disciplinar confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, o que demonstra a natureza satisfativa desta.
O presidente do STJ solicitou mais informações ao ministro de Estado da Fazenda, que firmou a portaria que cassou a aposentadoria da servidora. Determinou, também, o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal para a elaboração do parecer.
O mérito do mandado de segurança será julgado após o período das férias forenses pela Terceira Seção. O relator é o ministro Felix Fischer.
