O Condomínio Flamboyant Shopping Center está dispensado de indenizar uma comerciante que se acidentou em suas dependências. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou o recurso apresentado por Cecília Magaly Figueiredo. Cabe recurso.
Ela escorregou no piso de acesso às lojas e sofreu um corte na cabeça. Na ação, pediu indenização por danos morais e pagamento das despesas médicas.
Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi negado. No entanto, o juiz determinou que o shopping pagasse R$ 3 mil para as despesas médicas e lucros cessantes.
A sentença foi reformada no Tribunal de Justiça. A segunda instância concluiu que o shopping não tem responsabilidade pelo acidente. E esclareceu que não há de se falar em inversão do ônus da prova e aplicação da responsabilidade civil objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o acidente não ocorreu por defeito relativo ao produto ou à prestação de serviços.
Fonte: site do STJ – www.stj.gov.br
