O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento aos pedidos do município de Paulistana, Estado do Piauí, contra a inclusão da localidade no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi. Para reverter o cadastro negativo, o município entrou com mandados de segurança no STJ, contra ato do ministro da Integração Nacional e do coordenador-geral de convênios daquele Ministério. Com a decisão do STJ, a localidade permanece no cadastro de inadimplentes.
O ministro Barros Monteiro ressaltou que ao STJ compete “julgar os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”. Por esse motivo, Barros Monteiro negou seguimento aos pedidos apenas com relação ao ministro da Integração Nacional. Em sua decisão, o presidente do STJ determinou “o envio dos autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo em vista a autoridade coatora remanescente”, no caso, o coordenador-geral de convênios daquele Ministério.
Além disso, segundo Barros Monteiro, “no caso em exame, o impetrante (município) não demonstrou, nos autos, o ato concreto atribuído ao ministro de Estado da Integração Nacional, qualificando-o como autoridade coatora”. O ministro destacou entendimento da Primeira Seção do STJ (julga questões sobre Direito Público) de que “o Ministro de Estado só é parte legítima para figurar como autoridade coatora quando pratica pessoalmente o ato impugnado”, o que não ficou comprovado no caso do pedido do município piauiense.
Cadastro negativo
Representado por seu prefeito, Luiz Coelho da Luz Filho, o município de Paulistana (PI) entrou com mandados de segurança com pedidos de liminar contra ato do ministro da Integração Nacional e do coordenador-geral de convênios do referido Ministério. De acordo com os processos, o Ministério desaprovou as prestações de contas municipais com relação aos Convênios 96/1997 e 305/1999. Por meio dos dois acordos, a União Federal transferiu R$50 mil e R$ 90.230,00, respectivamente, para Paulistana, com destinação prevista ao programa de melhoria habitacional da localidade. Cada mandado de segurança se refere a um dos convênios.
Ao rejeitar as prestações de contas sobre a utilização dos recursos, o Ministério incluiu o município no cadastro de inadimplentes do Siafi, fato que impede a celebração de novos convênios e, segundo a Prefeitura, está gerando “graves prejuízos para a administração municipal”. A Prefeitura afirma que a questão foi levada à Justiça e, por isso, encaminhou ofício ao coordenador-geral de convênios para a retirada do cadastro negativo, “a fim de que cumprisse o disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei 10.522, de 19 de junho de 2002, que determina a suspensão do registro da inadimplência quando a natureza e o valor da dívida estejam a ser discutidos judicialmente”. O Ministério negou o pedido “afirmando que isto faria tão-somente mediante a apresentação da sentença do juiz”.
Para a defesa municipal, o ato do Ministério está dificultando a “administração local, que está a perder recursos de extrema necessidade ao seu desenvolvimento, ante a impossibilidade de firmar convênio e receber recursos do Governo Federal”. Segundo a localidade, a inclusão no cadastro de inadimplentes pelo Ministério é ilegal, pois “se escora na inconstitucional Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, a qual, antes mesmo de qualquer pronunciamento do TCU sobre a regularidade da aplicação dos repasses federais, autoriza a aplicação de penalidade ao convenente, qual seja, a inscrição do mesmo no SIAFI com fundamento em fiscalização exercida tão somente no âmbito interno do Ministério”.
Diante da decisão do presidente do STJ negando seguimento aos mandados de segurança municipais, os processos vão para a Justiça Federal do DF, a quem compete proferir decisões sobre os mesmos pedidos, mas em relação ao coordenador-geral de convênios do Ministério da Integração Nacional. A decisão do STJ vale para os seguintes processos: MS 12.012/DF e MS 12.013/DF.
Fonte: site do STJ – www.stj.gov.br
