Segundo a denúncia, um agente da Polícia Federal realizava fiscalização no aeroporto internacional de Guarulhos, quando desconfiou do comportamento da acusada, que iria embarcar para a África do Sul e a encaminhou à delegacia. Após sua bagagem ter sido revistada, foi lhe dada voz de prisão em flagrante delito. M.J.M.S. levava consigo quase quatro quilos de cocaína, guardados em 32 embalagens plásticas envolvidas em esparadrapos e espuma.
A acusada afirma não ser verdadeira a acusação, uma vez que desconhece o fato de ter transportado cocaína. Relata, ainda, que alguns dias antes de sua viagem conheceu uma mulher que lhe pediu para transportar uma mala até a África do Sul, a qual deveria ser entregue em uma loja de pessoas de origem etíope. Embora nenhum valor lhe tenha sido oferecido, resolveu transportar a bagagem dessa mulher.
O Ministério Público não acredita que alguém aceite subitamente transportar bagagem de pessoa desconhecida, especialmente ao notar o peso excessivo desta bagagem e não poder constatar seu conteúdo. Embora a acusada tenha alegado o desconhecimento da substância entorpecente, o Ministério Público entendeu que o delito foi consumado no transporte da droga, e não no momento de sua apreensão. Dessa forma, a acusada praticou, conscientemente, tráfico ilícito de entorpecentes.
O pedido da acusada de progressão ao regime semi-aberto não foi concedido pela Justiça brasileira, pois foi declarada a inconstitucionalidade da proibição de progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
De acordo com o ministro Barros Monteiro, o pleito liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá ao órgão colegiado. Além disso, sua apreciação demanda, ao menos em princípio, o exame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas-corpus, por isso negou a liminar.
