A utilização da Tabela Price como forma de capitalização de juros, ou de obtenção de vantagem excessiva por parte do agente financeiro, é indevida. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou apelação do Banco General Motors contra decisão da primeira instância que beneficiou o consumidor Luiz André Peixoto da Cunha em revisão de contrato mútuo para financiamento de veículo.
O banco alegou que não existia capitalização de juros, pois o contrato prevê juros prefixados, e que o cálculo de remuneração do capital emprestado deveria ser feito por meio do método Price, que já é aceito pelo Poder Judiciário.
Para o desembargador Carlos Alberto França, relator do recurso, a Tabela Price (conhecido como sistema francês que incorpora juros compostos às amortizações de empréstimos e financiamentos) é ilegal perante o Código de Defesa do Consumidor.
“O método price não é nenhuma tabela progressiva, que provoca alterações para maior no valor das prestações ou provoca capitalização de juros. Na verdade, fica implícito que o saldo devedor será mera conta de diferença porque serão cobrados juros maiores, em progressão geométrica pela função exponencial da Price, acarretando cobrança por taxa superior à contratada em prejuízo da amortização do saldo devedor, que, de outra forma seria muito menor”, afirmou o relator.
Fonte: site do conjur – www.conjur.com.br
