“Acompanhante não arca com despesas médicas”

30 novembro 1999

O acompanhante de paciente morto no hospital não é obrigado a arcar com as despesas médicas firmadas em contrato. O entendimento é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que anulou contrato imposto pelo Hospital Mater Dei. Cabe recurso.

Segundo os autos, em julho de 2002, o irmão de Marco Aurélio da Silva deu entrada no Hospital e Maternidade Santa Helena, com suspeita de pancreatite. O estado de saúde do paciente piorou. Foi solicitada ao SUS a transferência para hospital que dispusesse de CTI, mas não foi encontrado nenhum hospital que público com vaga disponível. A informação é do site do Tribunal mineiro.

Sem opção, a família removeu o paciente para o Hospital Mater Dei, onde não havia convênio com o SUS. O hospital obrigou Marco Aurélio a efetuar depósito prévio de R$ 4,5 mil e a assinar um contrato, se comprometendo a arcar com todas as despesas do tratamento. O paciente foi internado e morreu quatro dias depois.

O hospital cobrou R$ 46 mil de Marco Aurélio, referentes aos gastos com o tratamento de seu irmão. Inconformado, ele ajuizou ação para anular a cobrança. Alegou que assinou o contrato por se tratar de uma medida extrema, para salvar a vida de seu irmão. A 3ª Vara Cível de Belo Horizonte negou o pedido e o condenou a pagar ao hospital o valor cobrado, com acréscimos legais.

Marco Aurélio recorreu. O desembargador Mota e Silva, relator da apelação, afirmou que o Hospital Mater Dei, ao receber o paciente, tinha conhecimento de que estava sendo atendido através do SUS e, portanto, “deveria ter providenciado a internação nos mesmos moldes ou encaminhado para hospital que o fizesse”.

Além disso, o relator destacou e que o contrato foi assumido por Marcos Aurélio “sob forte pressão emocional, na ânsia de salvar a visa de seu irmão, como acompanhante”.

O relator considerou ainda que o Mater Dei deve pedir ao SUS o ressarcimento das despesas hospitalares. Os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Guilherme Luciano Baeta Nunes acompanharam a decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais