Dívidas pagas pela Administração Pública: aplicação da correção monetária

30 novembro 1999

Comumente, a Administração Pública reconhece dívidas em favor de seus servidores, e lhes paga os valores, que entende devido, em uma única parcela (qüinqüênios; reenquadramento; etc.) ou os divide em mais de uma, como, por exemplo, os 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento); os 3,17% (três vírgula dezessete por cento); os anuênios etc.

Entretanto, exclui de referidos pagamentos, a correção monetária. Ou seja, efetua o acerto do débito de maneira parcial, pois o mesmo é feito apenas no seu valor original.

A correção monetária, por seu turno, é devida desde a data em que deveria ter sido paga a dívida pela Administração Pública ao seu servidor, isso porque, a atualização visa, na verdade, a recomposição do valor devido, pago em atraso (Lei n.º 6.899/81).

Esse, inclusive, é o entendimento consolidado dos Tribunais pátrios, através das Súmulas n.ºs 19; 09 e 05, dos Tribunais Regional Federais da 1ª; 4ª e 5ª Regiões, respectivamente, além dos precedentes jurisprudenciais emanados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por oportuno, faz-se necessária a transcrição da Súmula n.º 05, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pois é o responsável pelo julgamento dos processos originários da Paraíba, a nível de 2ª instância: “As prestações atrasadas reconhecidas como devidas pela Administração Pública devem ser pagas com correção monetária”.

Contudo, para o recebimento do valor atualizado (valor original + correção monetária), faz-se necessário o ajuizamento de ação ordinária de cobrança, perante à Justiça, pois a Administração Pública não procede ao pagamento do valor correto de maneira voluntária, principalmente, para àqueles servidores que estão percebendo os 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) e os 3,17% (três vírgula dezessete por cento), parceladamente.

 

Por Ivana Ludmilla e Karina Palova Villar Maia – OAB-PB 10.466 e 10.850, respectivamente.