“Banco responde por objetos roubados”

30 novembro 1999

O contrato de locação de cofres de banco equipara-se ao depósito comum, pois o objetivo do usuário é guardar objetos de valor com absoluta proteção. Esse foi o entendimento da Justiça paulista para condenar o Banespa — controlado pelo Santander — a pagar indenização de US$ 50 mil (convertidos em moeda nacional, pelo câmbio oficial na data de ajuizamento da ação, com atualização monetária) mais os valores das jóias que constam da relação apresentada pelo casal autor da ação.

Os autores alegaram que desde 1976 mantinham contrato de aluguel de cofre com o banco. No cofre da agência, guardaram jóias da família, dinheiro e documentos. O marido era industrial e sempre comprava jóias, brilhantes e ouro ou recebia presentes de um irmão que reside na Síria. Em junho de 2001 a agência foi assaltada, o cofre arrombado e o dinheiro e as jóias levadas.

O casal entrou com pedido de indenização, alegando que sofreu prejuízos que somariam na época R$ 849 mil. Argumentaram que o contrato de locação seria um contrato de depósito, na modalidade adesão e que o banco teria agido com culpa, deixando a agência sem guarda e confiando num simples e ineficiente sistema de alarme. Em primeira instância, o juiz Fernando Bueno Maia Giorgi, da 32ª Vara Cível de São Paulo, julgou a ação improcedente por falta de provas.

Na apelação, o Tribunal de Justiça paulista deixou de atender pedido das vítimas que reclamavam indenização de outros valores que estariam no cofre (3 mil dólares americanos e 85 mil marcos alemães). Os desembargadores entenderam que faltou prova da existência da fortuna, com indicação de suas fontes, como, por exemplo, o apontamento de rendas, provenientes de aplicação financeira, de venda de bens ou ações, de lucro resultante de algum negócio, ou de ganhos decorrentes do trabalho.

“Das somas em dinheiro, há prova da existência de dois cheques nominais ao autor, de 25 mil dólares americanos cada um e esses cheques foram emitidos seis meses antes da subtração dos cofres. Há, também, informação de uma testemunha de que apresentara um doleiro ao beneficiário daquelas ordens, para ser realizada a troca, a qual tomou conhecimento de que o dinheiro foi guardado no cofre do banco”, afirma o relator do acórdão, Álvaro Torres Júnior.

O relator entendeu como provas fotos e depoimentos de testemunhas que comprovaram a existência das jóias e de parte do dinheiro. Para Torres Júnior, bancos, quando vendem seus produtos ou quando prestam serviços a seus clientes, exercem típica atividade de risco.

“Assim, se o réu contratou a locação do seu cofre — serviço que oferece ao usuário não só a segurança por ele esperada, como também o segredo em relação ao que está contido naquele compartimento —, deve arcar com os prejuízos decorrentes dessa situação, notadamente quando indicada, de boa fé, a relação dos objetos eventualmente desaparecidos”, decidiu o desembargador.

Fonte: site do Consultor Jurídico – www.conjur.com.br