Cabe ao morador de prédio responder pelos danos causados pela queda de objetos de sua janela. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores condenaram a Sociedade de Ensino e Cultura a indenizar uma pessoa atingida pela queda do vidro da janela do prédio da instituição. O valor da indenização é de R$ 10 mil, por danos morais. Cabe recurso.
A pedestre alegou que o acidente causou corte grave na perna direita. Por conta disso, ela teve de se afastar por 60 dias do trabalho. Já a empresa sustentou que não estavam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, pois o acidente foi provocado por um funcionário de empresa terceirizada, durante a manutenção nos equipamentos de ar-condicionado. Afirmou também que não houve comprovação da existência de dano moral. Por fim, pediu a redução do valor da indenização para R$ 3 mil.
O relator, desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, considerou que a sentença deveria ser mantida. Para ele, o artigo 938 do Código Civil, é claro ao dizer que “todos estão sujeitos de não colocar em risco a segurança da coletividade”. No seu entendimento, trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o agente responde pelo dano independentemente da existência de culpa.
O desembargador foi contra o argumento de que a culpa seria da empresa terceirizada. Destacou que o artigo 938 do Código Civil dispõe que, “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançados em lugar indevido”.
Sobre a indenização por danos morais, o juiz sustentou que a lesão, o tratamento médico, afastamento do trabalho, cicatriz e abalo psíquico são fatos dignos de indenização. “Ademais, não se pode esquecer o caráter pedagógico da medida, evitando-se novas ocorrências de fatos como este”. O pedido de danos materiais não foi acolhido, por falta de provas.
Fonte: site do Conjur – www.conjur.com.br
