Funcionário que sofre acidente durante a ida ao trabalho e no veículo da empresa tem de receber indenização por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou empresa Nova América ao pagamento de R$ 14,4 mil a José Carlos Miranda, pelo acidente.
Miranda propôs ação de indenização por danos materiais e morais. A decisão de primeira instância acolheu parte do pedido e obrigou a empresa ao pagamento de 100 salários mínimos por danos morais, afastando, no entanto, ocorrência de danos materiais e estéticos.
As partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que não acolheu o pedido do autor e deu parcial provimento à apelação da empresa para reduzir o valor a R$ 14,4 mil.
No Superior Tribunal de Justiça, a Nova América alegou violação do artigo 460 do Código de Processo Civil, sustentando que ocorreu julgamento extra petita [além do que foi pedido]. O acórdão reconheceu a culpa objetiva da empresa, embora na inicial constasse apenas a existência de culpa subjetiva da empresa. Além de ter concluído a inexistência de dano moral e não ser possível a aplicação de multa em Embargos de Declaração.
A ministra Nancy Andrighi declarou que a modificação de qualificação jurídica dos fatos narrados na inicial não implica ofensa à norma do artigo 460 do CPC. “Isso porque a responsabilidade objetiva da recorrente foi expressamente requerida pelo autor. O Tribunal a quo, portanto, transitou exclusivamente no campo da qualificação jurídica do pedido, o que é absolutamente lícito” salientou.
De acordo com a relatora, se a qualificação jurídica que o julgador pretende dar aos fatos acarretar a modificação substantiva na condução da instrução do processo, na abordagem da prova e, conseqüentemente, implicar restrição ao direito de defesa, não lhe será dado acolher o pedido por fundamento diverso do apresentado na inicial.
Se, por outro lado, continuou, a qualificação que pretende dar o juiz se adequar perfeitamente às pretensões em jogo, sem qualquer influência na instrução do processo, tratando-se de questão exclusivamente jurídica, não há limite para sua atuação na interpretação da lei.
Fonte: site do Consultor Jurídico – www.conjur.com.br
