“Parte dos ferroviários tem direito à revisão”

30 novembro 1999

Somente os ferroviários que se aposentaram antes da vigência do decreto-lei nº 956/69, de qualquer regime, têm direito à complementação de aposentadoria. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento à parte conhecida do recurso especial de Antônio Ferreira dos Santos e outros, da Bahia.

Em primeira instância, o pedido havia sido julgado procedente. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) apelou, no entanto, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao apelo.

Segundo a decisão, os ferroviários, que já se encontravam aposentados pelo Tesouro Nacional, bem como os que se aposentaram após a vigência do decreto-lei nº 956/69, não fazem jus às vantagens previstas na referida legislação, “pois essas foram instituídas justamente para igualar os servidores autárquicos aposentados, pela Previdência Social, aos funcionários públicos federais, ‘inativados’ pelo Tesouro Nacional, os quais recebiam melhores proventos”, esclareceu o acórdão. A defesa interpôs embargos por duas vezes, mas foram rejeitados.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa dos ferroviários alegaram, entre outras coisas, que a decisão do TRF ofendeu os artigos 535, I e II, do estatuto processual civil, pois a decisão teria se omitido quanto à questão do direito adquirido. Afirmaram, ainda, ter havido divergência jurisprudencial com decisões anteriores do STJ.

O recurso foi conhecido apenas parcialmente, quanto à alegação de divergência jurisprudencial. Apesar de reconhecê-la, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, lembrou que as últimas decisões da Corte são em sentido contrário ao pretendido pelos ferroviários. “Conquanto esteja evidenciada a divergência notória entre os aresto recorrido e os paradigmas, a jurisprudência mais recente deste Tribunal firmou-se em sentido oposto ao dos precedentes colacionados”, justificou a ministra.

Fonte: site do STJ – www.stj.gov.br