Em cada ação proposta em juízo, há elementos fundamentais que a torna diferente de outras ações já propostas ou mesmo que possam ser ajuizadas posteriormente. Tais elementos são as partes, a causa de pedir e o pedido.
Quando uma ação reproduz outra ação anteriormente ajuizada, tem-se a chamada litispendência, implicando, por conseguinte, na extinção do processo ulterior, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Recentemente, foi levantada hipótese de litispendência com relação às ações individuais em contraposição a ação coletiva movida pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor, no caso dos expurgos inflacionários. A matéria foi tratada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Apelação Cível 2008.001144-7.
No caso específico, o banco alegou preliminar de litispendência entre a ação movida por um poupador e a ação coletiva do IDEC ajuizada posteriormente.
Sabe-se que, em se tratando de interesses individuais homogêneos, são os pertencentes de uma categoria ou classe de pessoas determinadas ou indetermináveis que compartilhem prejuízos divisíveis de origem comum, normalmente, oriundos das mesmas circunstâncias de fato conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 81, parágrafo único, III. Nesse sentido, promoveu o IDEC a Ação Civil Pública. Entretanto, o fato de haver uma ação coletiva deste teor, não impede o ajuizamento de ação individual por um dos integrantes do grupo ou classe ora lesada, principalmente em face do objeto divisível daquela ação.
Hugo de Nigro Mazzili¹ leciona que: “[…] já nos interesses individuais homogêneos, os titulares são determinados ou determináveis, e o objeto da pretensão é divisível (isto é, o dano ou a responsabilidade se caracterizam por sua extensão divisível ou individualmente variável entre os integrantes do grupo).”
Entre uma ação individual e a coletiva, como no estudo presente, não há os mesmos elementos a ponto de extinguir uma das ações. Há uma origem comum, para a lesão dos poupadores, calcada por uma relação de fato e jurídica, entretanto, o proveito pretendido pelos integrantes de referida classe é divisível. A tutela pretendida ocorre de forma individual, rejeitando-se, assim, a hipótese de litispendência.
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¹MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
