As proibições e o servidor público

16 setembro 2011

Muitas pessoas, inclusive àquelas que ocupam cargos na esfera do Governo Federal, normalmente acreditam que, por serem servidores públicos, não podem ter participação em empresas privadas.

Porém, o artigo 117, X, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 11.784, de 23/09/08, deixa evidente que esta não é a realidade:

“Art. 117. Ao servidor é proibido:

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista o comanditário”.

Assim, excluindo-se a gerência e a administração na sociedade privada e sendo o servidor acionista, cotista ou comanditário no comércio, nada obsta que o mesmo exerça um cargo público e uma atividade privada, desde é claro que exista a compatibilidade de horários.

Por Karina Palova e Ivana Ludmilla Villar Maia – OAB/PB 10.850 e 10.466, respectivamente.