Muitas pessoas, inclusive àquelas que ocupam cargos na esfera do Governo Federal, normalmente acreditam que, por serem servidores públicos, não podem ter participação em empresas privadas.
Porém, o artigo 117, X, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 11.784, de 23/09/08, deixa evidente que esta não é a realidade:
“Art. 117. Ao servidor é proibido:
X participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista o comanditário.
Assim, excluindo-se a gerência e a administração na sociedade privada e sendo o servidor acionista, cotista ou comanditário no comércio, nada obsta que o mesmo exerça um cargo público e uma atividade privada, desde é claro que exista a compatibilidade de horários.
Por Karina Palova e Ivana Ludmilla Villar Maia OAB/PB 10.850 e 10.466, respectivamente.
