A discussão sobre o extravio de peças chegou ao STJ por meio de um recurso especial distribuído para análise do ministro Fernando Gonçalves, da Quarta Turma. Além da alegação de extravio, os advogados de S.R. também pedem a concessão de uma liminar. A medida urgente solicita a suspensão do despacho do Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II de São Paulo, que liberou parte dos bens do inventário apenas ao herdeiro A.A.V.R.
No mérito do recurso ao STJ, os advogados de S.R. solicitam ao Superior Tribunal o reconhecimento de que o agravo foi interposto de forma regular, com todas as peças exigidas em lei e, com isso, determine o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) para novo julgamento. Segundo os defensores de S.R., a questão deve ser averiguada, pois a falta da documentação causou a rejeição do pedido. Os advogados reiteram a afirmação de que o agravo foi apresentado com todos os documentos necessários e algumas peças foram extraviadas na Corte paulista.
O que pede o agravo
No agravo, rejeitado pelo TJ/SP, os advogados de S.R. também solicitaram a concessão de liminar para a suspensão dos efeitos da decisão que liberou parte dos bens em favor de A.A.V.R. Para a defesa, o Juízo tratou os herdeiros de forma diferenciada ao liberar bens apenas para o irmão de S.R.
Segundo os advogados de S.R., ao beneficiar apenas um dos herdeiros, o Juízo violou o princípio da isonomia, além do artigo 5º da Constituição Federal e dos artigos 1.784 e 1.788 do Código Civil vigente e 1.572 e 1.574 do Código Civil anterior. Para eles, como herdeira, S.R. tem os mesmos direitos do irmão e deve ser contemplada com sua parte.
Os defensores da jovem destacam, ainda, pronunciamento recente do presidente da Associação Paulista do Ministério Público, segundo o qual, “somente depois que o inventário dos bens estiver pronto, é possível pedir a exclusão de um herdeiro”. Além disso – destacam eles –, até que a sentença condenatória transite em julgado (quando não couber mais recurso), deve prevalecer o princípio constitucional da garantia da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII.
No agravo, S.R. também afirma que os bens do inventário estão sendo mal gerenciados pelos inventariantes indicados em juízo, o que coloca o patrimônio dos herdeiros em risco de dilapidação. Os advogados de S.R. apontam, inclusive, o pagamento atrasado de impostos referentes a vários imóveis arrolados na herança e a avaliação incorreta de alguns bens, com valores ínfimos, aquém da realidade.
A herdeira ressalta, ainda, outras falhas no inventário. Segundo ela, alguns bens pertencentes aos seus pais não estão arrolados na lista do inventário, entre eles, imóveis de valor e outros referentes à participação da mãe de S.R. em uma sociedade comercial, além de bens que ainda estão em discussão judicial no inventário de sua avó.
De outro lado, S.R. alega que alguns bens que constam da lista não poderiam estar arrolados no inventário, pois pertencem a ela e não ao espólio de seus pais (patrimônio dos falecidos). Segundo S.R., seriam dela jóias deixadas pela avó em inventário e um automóvel Gol, adquirido com recursos próprios.
A defesa de S.R. afirma, ainda, a necessidade de realização de inspeção judicial para que as falhas constantes do inventário possam ser sanadas. Nos autos, os advogados informam que tramita na Promotoria da Cidadania da Capital “procedimento averiguatório inerente aos bens adquiridos pelos inventariados”.
Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.gov.br
