O servidor que exerceu cargo de chefia durante o período maior de 05 (cinco) anos e, logo após, vai para a inatividade, tem o direito de incorporar a gratificação respectiva aos seus proventos.
Isso porque, como a percebeu por mais de 60 (sessenta) meses, a gratificação de chefia tem a natureza alimentar.
Frise-se que, como se trata de prestação sucessiva, ou seja, que se renova mês a mês, mesmo que o servidor tenha se aposentado há mais de 05 (cinco) anos, não perde o direito de reclamar a incorporação na justiça (Súmula 85, STJ).
No mais, as gratificações de chefia (artigo 62, RJU) são, perfeitamente, cumuláveis com as gratificações previstas no artigo 192, da Lei n.º 8.112/90.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, tem adotado posicionamento, no mesmo sentido defendido acima.
Por Ivana Ludmilla e Karina Palova Villar Maia – OAB/PB 10.466 e 10.850, respectivamente.
