Um assunto antigo, mas que continua bastante controvertido nos Tribunais Superiores é o fato do neto, menor de idade e sob a guarda de seus avós, ter direito a receber pensão temporária, após o falecimento dos seus guardiões.
O RJU prevê que a pensão temporária será devida à pessoa que viva sob a dependência econômica do servidor e ainda, se menor, que esteja com seus avós, através do instituto da guarda.
Apesar do texto mencionado acima ser bastante claro, na maioria das vezes, quando ocorre a morte do servidor, os seus dependentes têm que se socorrer ao Poder Judiciário, posto que a Administração Pública, no orbe administrativo, não vem aplicando a lei.
Assim, os Juízos de 1º grau, bem como os Tribunais de 2ª instância, ainda, não adotaram um posicionamento uniforme acerca da matéria em tela, porque uns entendem que é devido o recebimento da pensão temporária pelo neto, enquanto que outros não.
Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente (jun/08), concedeu a ordem em um Mandado de Segurança, para que a neta, menor de idade, receba a pensão temporária da avó, que era sua guardiã.
Por Ivana Ludmilla e Karina Palova Villar Maia – OAB/PB 10.466 e 10.850, respectivamente.
