Recentemente, os Setores de Pessoal das Universidades Federais têm efetuado desaverbações dos tempos de serviço prestados por servidores públicos, na qualidade de alunos aprendiz, sob a alegação de que houve mudança na orientação do TCU (Tribunal de Contas da União) sobre a matéria.
No entanto, ainda que tivesse ocorrido mudança de posicionamento do TCU, tal fato não autorizaria as desaverbações dos tempos de serviço anteriormente concedidos, pois:
a) O novo decisum do TCU não poderia retroagir para modificar situações consolidadas no passado, sob pena de desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e artigo 6º, caput, §1º e 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil).
b) As desaverbações dos tempos de serviço de aluno aprendiz, reduzem o valor do adicional de tempo de serviço e, consequentemente, dos proventos/vencimentos, o que é vedado pelo artigo 37, XV, da Constituição Federal de 1988 (irredutibilidade de vencimentos/proventos).
c) Ao contrário do entendimento dos representantes legais dos Departamentos de Pessoal dos Órgãos Públicos Federais, o Decreto nº 611/92; o Decreto Lei nº 4.073/42; a Lei nº 3.552/59; a Súmula nº 96, do TCU e a jurisprudência remansosa de nossos Tribunais, permitem as averbações dos tempos de serviço, na qualidade de aluno aprendiz, uma vez demonstradas as retribuições pecuniárias, a conta do Orçamento (seja de forma direta ou indireta).
Diante desse cenário, não há como negar a ilegalidade cometida pela Administração Pública ao desaverbar os tempos de serviço de aluno aprendiz, devendo os servidores públicos prejudicados acionar o Poder Judiciário para que façam valer os seus direitos.
Por Karina Palova e Ivana Ludmilla Villar Maia – OAB-PB 10.850 e 10.466, respectivamente.
