A ilegalidade das desaberbações dos tempos de serviço de aluno aprendiz

30 novembro 1999

 

Recentemente, os Setores de Pessoal das Universidades Federais têm efetuado desaverbações dos tempos de serviço prestados por servidores públicos, na qualidade de alunos aprendiz, sob a alegação de que houve mudança na orientação do TCU (Tribunal de Contas da União) sobre a matéria.

 

No entanto, ainda que tivesse ocorrido mudança de posicionamento do TCU, tal fato não autorizaria as desaverbações dos tempos de serviço anteriormente concedidos, pois:

a) O novo decisum do TCU não poderia retroagir para modificar situações consolidadas no passado, sob pena de desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e artigo 6º, caput, §1º e 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil).

b) As desaverbações dos tempos de serviço de aluno aprendiz, reduzem o valor do adicional de tempo de serviço e, consequentemente, dos proventos/vencimentos, o que é vedado pelo artigo 37, XV, da Constituição Federal de 1988 (irredutibilidade de vencimentos/proventos).

c) Ao contrário do entendimento dos representantes legais dos Departamentos de Pessoal dos Órgãos Públicos Federais, o Decreto nº 611/92; o Decreto Lei nº 4.073/42; a Lei nº 3.552/59; a Súmula nº 96, do TCU e a jurisprudência remansosa de nossos Tribunais, permitem as averbações dos tempos de serviço, na qualidade de aluno aprendiz, uma vez demonstradas as retribuições pecuniárias, a conta do Orçamento (seja de forma direta ou indireta).

Diante desse cenário, não há como negar a ilegalidade cometida pela Administração Pública ao desaverbar os tempos de serviço de aluno aprendiz, devendo os servidores públicos prejudicados acionar o Poder Judiciário para que façam valer os seus direitos.

 

Por Karina Palova e Ivana Ludmilla Villar Maia – OAB-PB 10.850 e 10.466, respectivamente.