Ao contrário do que muitas instituições bancárias têm afirmado, a cesta alimentação deve ser integrada à remuneração do bancário aposentado em razão de sua natureza salarial e coletiva.
Ora, se referida vantagem serve de auxílio na aquisição da alimentação, é evidente que deve ser estendida aos bancários aposentados, sob pena de tratamento desigual entre ativos e inativos.
É exatamente adotando este entendimento que o Judiciário tem, reiteradamente, condenado as instituições bancárias a restabelecer a cesta alimentação aos seus empregados aposentados com o conseqüente pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos.
Por Karina Palova e Ivana Ludmilla Villar Maia – OAB-PB 10.850 e 10.466, respectivamente.
