Danos à saúde pública ou direito à saúde?

30 novembro 1999

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal negou a suspensão pleiteada pelo Estado do Rio Grande do Norte da Tutela Antecipada (STA 181), que determinava ao referido Governo, o fornecimento de 60 (sessenta) unidades mensais de tiras reagentes para glicosímetro, utilizadas no tratamento de saúde de uma menor portadora de enfermidade denominada diabetes mellitus tipo 1 e sem condições financeiras para o custeio próprio.

O Governo do Rio Grande do Norte alegou que tal determinação causaria grave lesão à economia pública, ao ferir o princípio constitucional da legalidade orçamentária, uma vez que verba prevista para a compra de medicamentos ao atendimento à população é comprometida, nos termos do Programa de Dispensação de Medicamentos. Ademais, sustentou que, com a determinação no caso, ocorreria o “efeito multiplicador”, dando azo a outras demandas judiciais semelhantes.

O caso demonstrou um conflito de princípios constitucionalmente salvaguardados, pois, a saúde é um direito de todos e o Estado tem o dever de promover, através de políticas sociais e econômicas, a redução de risco de doenças e ações no sentido de proteção e recuperação aos enfermos, como ordena o art. 196 da nossa Constituição Federal.

Em contrapartida, tem-se o princípio da legalidade orçamentária, ou seja, os recursos para esse fim devem estar prévia e legalmente estabelecidos. Porém, certo é que em todo orçamento, deve-se incluir recursos financeiros suficientes aos programas de saúde e fornecimento de medicação, especialmente quando se necessita de atendimentos urgentes, como no caso em tela.

A Ministra Ellen Gracie, que negou o pedido do Governo, foi feliz ao afirmar que pedidos como o formulado, “devem ser analisados caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica”.

Enfim, ao se deparar com conflitos de princípios relevantes, o Julgador optou pelo valor que há de prevalecer: a saúde, pois, sendo esta um ingrediente fundamental à conservação da vida, possui valor incondicionalmente superior aos princípios econômicos.   

Por Ivana Kerle Moreira Cavalcante – OAB-RN 6.460