Sabe-se que, por força do artigo 1.911 do Código Civil, entre as disposições testamentárias, a cláusula de inalienabilidade imposta aos bens por ato de liberalidade, implica sua impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Ressalta-se, porém, que ao se tratar de execução movida por credor contra espólio do testador, no caso, a constrição judicial dos bens, ora gravados como inalienáveis, é subsistente. Isso porque, a inalienabilidade e penhorabilidade dos bens recebidos por herança, persistem somente quanto à execução de dívidas dos próprios herdeiros.
Entendimento pacificado pelo STJ, em julgado recente (REsp. 998.031-SP), a disposição testamentária supra, não impede a penhora de referidos bens, em execução contra o espólio. E, nesse caso, as dívidas do falecido, serão pagas com o patrimônio por ele deixado, independentemente de se terem gravados os bens com incomunicabilidade, inalienabilidade ou impenhorabilidade.
Destarte, após o pagamento da dívida do espólio, aos bens que ainda restarem, subsistirá a cláusula prevista em testamento, para que não respondam por dívidas dos herdeiros.
Vê-se que o direito à herança é observado concomitantemente ao direito do credor do espólio, não prevalecendo um em detrimento do outro.
Por Ivana Kerle Moreira Cavalcante – OAB-RN 6.460.
