Os servidores públicos têm, no geral, o hábito de não analisarem, uma a uma, as rubricas que constam nas suas respectivas folhas de pagamento.
Por conta disso, na maioria das vezes, quando a Administração Pública inclui uma rubrica de desconto no contra-cheque do servidor, esse último não a percebe.
Outras raras vezes, quando a localiza, resolve se dirigir ao Setor de Pessoal do seu órgão pagador, que, na pessoa do responsável, explica-lhe que esse desconto está sendo realizado porque:
a) houve uma errada interpretação da Lei ou mudança de critério por parte da Administração ou, ainda,
b) àquela decisão judicial que havia lhe conferido o pagamento de uma certa vantagem foi julgada, ao final, indevida pelo Poder Judiciário.
Diante de qualquer um dos cenários apontados acima, o servidor pode optar por ficar inerte, ou reivindicar a suspensão do desconto das parcelas, com a conseqüente devolução das quantias descontadas indevidamente.
Vale salientar, por oportuno, que os Tribunais Superiores têm se posicionado no sentido de que não é devido o desconto nos contra-cheques do servidor, em nenhuma das hipóteses elencadas acima, constantes nas letras “a” e “b”.
Primeiro porque, presume-se que o servidor vinha recebendo a vantagem de boa-fé.
Segundo porque, decorrido um certo lapso temporal, as parcelas se incorporam ao patrimônio alimentar do servidor (estabilidade das relações jurídicas).
Dessa maneira, os descontos realizados pela Administração Pública nos contra-cheques dos servidores por causa de equívoco no entendimento da norma ou modificação no procedimento por iniciativa daquela primeira; ou, ainda, por pronunciamento do Poder Judiciário de que não é mais devido o pagamento de determinada vantagem, não encontram guarida nos julgados recentes dos Tribunais Superiores pátrios.
Por Ivana Ludmilla e Karina Palova Villar Maia – OAB-PB 10.466 e 10.850, respectivamente.
