Os meios de comunicação estão veiculando, ultimamente, a instauração de várias CPI´s, e, como conseqüência, estão sendo quebrados sigilos bancários e fiscais dos acusados, para fins de investigação.
Por conta disso, um questionamento que pode surgir da sociedade em geral é se as pessoas que estão tendo suas contas bancárias e declarações junto ao Fisco examinadas por outrem, poderão, ato a posteriori, ajuizarem ação de dano moral.
Para responder à dúvida mencionada acima, analisaremos abaixo os dispositivos legais que abordam a matéria.
A Carta Magna de 1988 prevê no seu inciso V, do artigo 5º que é assegurado o direito de indenização por dano material, moral ou à imagem.
Assim, cabe-nos saber se a quebra do sigilo bancário e fiscal ofende ou não a moral do indivíduo.
Mais adiante, no próprio corpo da Constituição Federal promulgada na data de 05 de outubro de 1988, o legislador prescreveu que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (inciso X, do artigo 5º).
Asseverou, ainda, textualmente, que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;” (inciso XII, do artigo 5º).
Nota-se, portanto, que não há proibição legal constitucional acerca da inviolabilidade do sigilo bancário e fiscal capaz de legitimar o ajuizamento de ação de indenização por dano moral.
Isso porque, a legislação brasileira não considera como ofensa à dignidade da pessoa humana a quebra do sigilo bancário e fiscal, quando enquadrada nos permissivos infra-constitucionais contidos na Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001 (como ocorre com os investigados das atuais CPI´s).
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, em decisões recentes, tem se posicionado no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente da violação de sigilo bancário e/ou fiscal, com base nos incisos X e XII, do artigo 5º da CF/88 C/C a Lei Complementar n.º 105/2001.
Por Ivana Ludmilla e Karina Palova Villar Maia – OAB-PB 10.466 e 10.850, respectivamente.
