“Filhos provenientes de inseminação artificial: filhos legítimos

30 novembro 1999

O antigo Código de 1916 considerava como filhos legítimos os concebidos na constância do casamento, mesmo que o matrimônio fosse nulo ou anulável, desde que contraído de boa-fé.

Com o advento da Lei n.º 6.515/77, a restrição apontada acima foi excluída, pois determinou que a legitimação dos filhos independia da boa-fé dos nubentes.

Contudo, com o passar dos anos, a legislação pátria teve que se curvar à evolução dos costumes e à mudança, em um certo aspecto, da moral defendida pela sociedade.

Assim, o parágrafo 6º do artigo 227 da Carta Magna de 1988 pôs fim a quaisquer designações discriminatórias em relação à filiação, enquanto que a instituição da Lei n.º 8.560/92, com base na ciência genética, veio regular a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.

Dessa maneira, a distinção outrora existente entre filhos legítimos ou não, deixou de fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro, pois, hoje, todos os filhos são considerados legítimos.

Aliás, o Novo Código Civil de 2002, com o intuito de beneficiar, em especial, os casais que não podem ter filhos, reconheceu, expressamente, em seu texto normativo o estado de filiação, daqueles gerados através de inseminação artificial.

Como se pode ver, a fertilização assistida, baseada na biogenética, ganhou um espaço na legislação brasileira vigente, que não poderia ter deixado de mencioná-la, tendo em vista os notórios avanços na medicina nessa área.

Entretanto, existem ainda várias situações que o legislador infra-constitucional não tratou, decorrentes de conflitos que poderão advir da fecundação assistida, cabendo, assim, aos Tribunais Superiores nacionais decidirem, com fulcro nos princípios gerais do Direito, cada caso concreto que for levado ao Poder Judiciário.

Por Ivana Ludmilla e Karina Palova Villar Maia – OAB-PB 10.466 e 10.850, respectivamente.