“As modificações da gratificação de estímulo à …

30 novembro 1999

AS MODIFICAÇÕES DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA
Karina Palova e Ivana Ludmilla Villar Maia – OAB/PB 10.850 e 10.466

A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior (GED) foi instituída pela Lei nº 9.678, de 03/07/98.

Recentemente, a Medida Provisória nº 208, de 20/08/04, que teve seus efeitos convalidados pela Lei nº 11.087, de 04/01/05, trouxe uma série de modificações à Lei nº 9.678, de 03/07/98.

Antes da alteração legislativa, a GED poderia ser percebida, até o limite máximo de 140 (cento e quarenta) pontos, pelos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação – MEC (redação primitiva do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.678, de 03/07/98).

Já na hipótese dos professores aposentados (redação original do artigo 5º, da Lei nº 9.678/98), a GED podia corresponder a:

a) Média aritmética dos pontos percebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses ou;

b) 60% (sessenta por cento) do limite máximo de 140 (cento e quarenta) pontos, previsto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.678/98, para os professores ativos, quando não fosse possível aferir o valor da forma descrita no item “a” (60% de 140 = 84 pontos).

Com o advento da Medida Provisória nº 208/04, ratificada pela Lei nº 11.087, de 04/01/2005 (artigo 1º, §1º), a pontuação máxima exigida para os docentes não aposentados passou de 140 (cento e quarenta) para 175 (cento e setenta e cinco) pontos.

No entanto, segundo o artigo 2º, da Lei nº 11.087, de 04/01/2005, até que o ato do Poder Executivo institua novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho do docente ativo, bem como, critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no §2º, do artigo 1º, da Lei nº 9.678/98, a GED continuará a ser paga no valor máximo correspondente a 140 (cento e quarenta) pontos.

Por outro lado, no que diz respeito aos professores aposentados que não puderem auferir a média aritmética dos pontos percebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; o artigo 5º, §1º, da Lei nº 11.087, de 04/01/2005, passou a determinar o limite de 91 (noventa e um) pontos e não mais de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima recebida pelos docentes ativos.

Diante dessa realidade, percebe-se que enquanto o Poder Executivo não instituir os novos fatores de avaliação qualitativa do desempenho do docente ativo e os critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no §2º, do artigo 1º, da Lei nº 9.678/98; os professores aposentados, que não puderem auferir a média aritmética dos pontos percebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, terão um aumento de 07 pontos, ou melhor, de 5% (cinco por cento).

É que a nova pontuação (91 pontos) corresponde a 65% (sessenta e cinco por cento) dos 140 (cento e quarenta) pontos devidos aos servidores ativos, o que importa em uma majoração de 5% (cinco por cento), com relação aos 60% (sessenta por cento) ou 84 (oitenta e quatro) pontos anteriormente previstos para os aposentados.

Porém, assim que for implementado o novo modelo de avaliação, os docentes inativos enquadrados na hipótese “b”, acima descrita, terão uma diminuição de 08 pontos no cálculo da GED, na medida em que, os professores ativos passarão a contar com 175 (cento e setenta e cinco) pontos e àqueles com apenas 91 (noventa e um) pontos.

Isto porque, 91 (noventa e um) pontos representam apenas 52% (cinqüenta e dois por cento) de 175 (cento e setenta e cinco) pontos e não mais 60% (sessenta por cento) como outrora.

Forçoso reconhecer, portanto, a ilegalidade dessa nova medida legislativa, na medida em que se causará a redutibilidade salarial dos docentes aposentados, como também, se proporcionará o “congelamento” da GED em 91 (noventa e um) pontos, aumentando ainda mais a diferença remuneratória entre os professores ativos e inativos.